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Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 36

Artigo36

Art. 36

- A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

STJ Embargos de declaração. Mandado de segurança. Manifestação acerca dos Lei 8987/1995, art. 36 e Lei 8987/1995, art. 42. Indenização. Cabimento. Omissão. Não ocorrência. Mais detalhes

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