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Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 44

Artigo44

Art. 44

- A correção monetária das unidades fiscais estaduais e municipais será feita pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade com que será corrigida a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei 8.383, de 30/12/1991.

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