Carregando…

Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Na aplicação dos arts. 42, 43 e 44 da Lei 8.987/1995, serão observadas pelo poder concedente as seguintes determinações: [[Lei 8.987/1995, art. 42. Lei 8.987/1995, art. 43. Lei 8.987/1995, art. 44.]]

I - garantia da continuidade na prestação dos serviços públicos;

II - prioridade para conclusão de obras paralisadas ou em atraso;

III - aumento da eficiência das empresas concessionárias, visando à elevação da competitividade global da economia nacional;

IV - atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional inclusive as rurais;

V - uso racional dos bens coletivos, inclusive os recursos naturais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?