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Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 62

Artigo62

  • Art. 62-A acrescentado pela Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º
Art. 62-A

- A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. [[Lei 9.394/1996, art. 61.]]

Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.

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