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Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 62

Artigo62

  • Art. 62-B acrescentado pela Lei 13.478, de 31/08/2017, art. 2º
Art. 62-B

- O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado.

Lei 13.478, de 31/08/2017, art. 2º (Acrescenta o artigo).

§ 2º - As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos.

§ 3º - Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa.

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