- O Salário-Educação, previsto na CF/88, art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, I, da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]
§ 1º - O montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:
Lei 10.832, de 29/12/2003 (Nova redação ao caput do § 1º. Vigência no 1º (primeiro) dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação (30/12/2003).
Redação anterior (original): [§ 1º - A partir de 01/01/1997, o montante da arrecadação do Salário-Educação, após a dedução de 1% em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, observada a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:]
I - Quota Federal, correspondente a um terço do montante de recursos, que será destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização do ensino fundamental, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócio-educacionais existentes entre Municípios, Estados, Distrito Federal e regiões brasileiras;
II - Quota Estadual e Municipal, correspondente a 2/3 (dois terços) do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental.
Lei 10.832, de 29/12/2003 (Nova redação ao inc. II. Vigência no 1º (primeiro) dia do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação (30/12/2003).
Redação anterior (original): [II - Quota Estadual, correspondente a dois terços do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental.]
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - Os alunos regularmente atendidos, na data da edição desta Lei, como beneficiários da aplicação realizada pelas empresas contribuintes, no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções da contribuição social do Salário-Educação, na forma da legislação em vigor, terão, a partir de 01/01/1997, o benefício assegurado, respeitadas as condições em que foi concedido, e vedados novos ingressos nos termos da CF/88, art. 212, § 5º, da Constituição Federal.
STJ Processual civil. Tributário. Ação de conhecimento. Produtor rural pessoa física sem inscrição no cnpj. Contribuição para o salário- Educação. Inexigibilidade. Recurso especial não conhecido. Deficiência recursal. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Acórdão na origem em conformidade com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decis ão recorrida. Mais detalhes
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STJ Tributário e processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ofensa aa Lei 9.424/96, art. 15. Argumentação do acórdão não refutada. Fundamentação recursal deficiente. Súmula 284/STF. Agravo interno a que se nega provimento. 1. «incide, de forma analógica, o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso especial não impugna efetivamente o fundamento do acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia". (agint no aresp 2.353.790/sp, rel. Min. João otávio de noronha, quarta turma, DJE de 15/8/2024) Mais detalhes
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STJ Processual civil. Recurso especial. Acórdão regional em sintonia com tese jurídica fixada em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (tema 362 do STJ). Negativa de seguimento. Agravo em recurso especial. Inadequação. Mais detalhes
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STJ Direito tributário. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Questão jurídica submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos. Tema 1.228/STJ. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os atos decisórios proferidos neste feito, pelo STJ, e para determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos. Acolhimento com determinação de devolução à origem. Mais detalhes
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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Inexistência de relação jurídico-tributária. Titular de cartório. Recolhimento da contribuição ao salário- educação. Precedentes do STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Embargos de declaração em agravo interno. Proposta de afetação apresentada pela presidente da comissão gestora de precedentes. Pedido de suspensão em embargos de declaração. Não cabimento. Mais detalhes
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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.228/STJ. Afetação acolhida. Salário educação. Tributário e processual civil. Proposta de afetação de recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. Controvérsia na qual se discute se pessoa física titular de cartório é contribuinte da contribuição social do salário-educação. CPC/2015, art. 1.036, caput e § 1º, CPC/2015, art. 1.037 e CPC/2015, art. 1.038 c/c art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. Alegada violação: Lei 9.424/1996, art. 15. CF/88, art. 212, § 5º. Lei 9.766/1998, art. 1º. Lei 8.212/1991, art. 15. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes
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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.228/STJ. Afetação acolhida. Salário educação. Tributário e processual civil. Proposta de afetação de recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. Controvérsia na qual se discute se pessoa física titular de cartório é contribuinte da contribuição social do salário-educação. CPC/2015, art. 1.036, caput e § 1º, CPC/2015, art. 1.037 e CPC/2015, art. 1.038 c/c art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. Alegada violação: Lei 9.424/1996, art. 15. CF/88, art. 212, § 5º. Lei 9.766/1998, art. 1º. Lei 8.212/1991, art. 15. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes
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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.228/STJ. Afetação acolhida. Tributário e processual civil. Proposta de afetação de recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. Controvérsia na qual se discute se pessoa física titular de cartório é contribuinte da contribuição social do salário-educação. CPC/2015, art. 1.036, caput e § 1º, CPC/2015, art. 1.037 e CPC/2015, art. 1.038 c/c art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. Alegada violação: Lei 9.424/1996, art. 15. CF/88, art. 212, § 5º. Lei 9.766/1998, art. 1º. Lei 8.212/1991, art. 15. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes
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Decreto 6.003/2006 (Contribuição social do salário-educação)
Lei 9.766/1998, art. 1º, e ss. (contribuição social do Salário-Educação)
Decreto 3.142/1999 ([Revogado pelo Decreto6.003, de 28/12/2006]. regulamenta a contribuição social do salário-educação)
Lei 9.424/1996, art. 15 (Salário-Educação. Alíquotas)
Lei 8.212/1991, art. 12, I (Previdência social. Segurados)