Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
CTB, art. 291, e ss. (Crimes de trânsito).Art. 161
- Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código. [[CTB, art. 306.]]
Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 21/04/2021).Redação anterior (original): [Art. 161 - Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.] [[CTB, art. 306.]]
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 6º. Vigência em 21/04/2021).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.]
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CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira)
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).