Carregando…

CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 220

Artigo220

  • Infração. Trânsito. Redução da velocidade
Art. 220

- Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

VI - nos trechos em curva de pequeno raio;

VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;

VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

IX - quando houver má visibilidade;

X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

XI - à aproximação de animais na pista;

XII - em declive;

Infração - grave;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (acrescenta a infração e a penalidade. Vigência em 21/04/2021).

Penalidade - multa;

XIII - ao ultrapassar ciclista:

Infração - gravíssima;

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação a infração e a penalidade. Vigência em 21/04/2021).

Penalidade - multa;

Redação anterior: [Infração - grave;
Penalidade - multa;]

XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Trânsito. Redução da velocidade (Pesquisa Jurisprudência)
CTB, art. 269, e ss. (Infração. Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira))
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).