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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 230

Artigo230

  • Infração. Veículo. Identificação violada ou falsificada
Art. 230

- Conduzir o veículo:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

III - com dispositivo anti-radar;

IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - com a cor ou característica alterada;

VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

XII - com equipamento ou acessório proibido;

XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;

XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no CTB, art. 104;

XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

Infração - gravíssima;

Lei 13.855, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação a infração, a penalidade e a medida administrativa. Vigência em 07/10/2019).

Penalidade - multa (cinco vezes);

Medida administrativa - remoção do veículo;

Redação anterior: [Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;]

XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:

Infração - média;

Penalidade - multa.

XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no CTB, art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros:

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 8º (Nova redação ao inc. XXIII. Vigência em 17/04/2015).

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.619, de 30/04/2012): [XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no CTB, art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;]

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 6º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta o inc. XXIII).

XXIV - (VETADO na Lei 12.619, de 30/04/2012).

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 6º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta o inc. XXIV).

§ 1º - Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 8º (Acrescenta o § 1º. Vigência em 17/04/2015).

§ 2º - Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.

Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 8º (Acrescenta o § 2º. Vigência em 17/04/2015).
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