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Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 35

Artigo35

Art. 35

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VIII).

Redação anterior (original): [Art. 35 - A Caixa Econômica Federal fará jus a parte da taxa de juros, equivalente a 3,15% ao ano, nas vendas a prazo de que trata o artigo anterior, como retribuição pelos serviços prestados à União, de que dispõe esta Lei.]

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