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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 120

Artigo120

  • Falência. Decretação. Mandato para realização de negócios. Normas
Art. 120

- O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.

Falência. Decretação. Mandato para representação judicial. Normas

§ 1º - O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial.

§ 2º - Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial.

TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDATO. 1. OBJETO RECURSAL. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. Liquidação extrajudicial de instituição financeira. Vício de representação do procurador judicial. Não ocorrência. Omissão e erro de fato. Inexistência. Embargos rejeitados. Mais detalhes

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