Seção XII - DO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA E DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO(Ir para)
- Falência. Conclusão. Prestação de contas pelo administrador judicial
- Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência.
Falência. Encerramento. Prestação de contas pelo administrador judicial. Oportunidade de impugnação
§ 2º - O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias.
Falência. Encerramento. Prestação de contas pelo administrador judicial. Intimação do Ministério Público
§ 3º - Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.
Falência. Encerramento. Prestação de contas pelo administrador judicial. Julgamento por sentença
§ 4º - Cumpridas as providências previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o juiz julgará as contas por sentença.
Falência. Encerramento. Prestação de contas pelo administrador judicial. Sentença. Requisitos
§ 5º - A sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá como título executivo para indenização da massa.
Falência. Encerramento. Prestação de contas pelo administrador judicial. Sentença. Recurso de apelação
§ 6º - Da sentença cabe apelação.
CPC/2015, art. 1.009 (Recurso. Apelação. Hipóteses de cabimento).CPC/1973, art. 522 (Recurso de apelação).
TJMG DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALIDO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA 1092 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL NO PROCESSO DE FALÊNCIA. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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STJ Recurso especial. Ação de falência. Remuneração do administrador judicial. Caução. Despesa processual. Possibilidade de atribuir tal ônus ao requerente da falência. Lei 11.101/2005, art. 25. Lei 11.101/2005, art. 75. Lei 11.101/2005, art. 154. CPC/1973, art. 19. CPC/2015, art. 82. Mais detalhes
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