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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 184

Artigo184

  • Crime falimentar. Ação penal pública incondicionada
Art. 184

- Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

Crime falimentar. Ação penal privada subsidiária da pública

Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses. [[Lei 11.101/2005, art. 187.]]

TJSP (Monocrática) Falência. Sentença proferida em procedimento investigatório criminal. Eventual prática de crimes falimentares. Mandado de segurança. O impetrante não integra a relação processual. Inadmissibilidade. Inexistência de direito líquido e certo. Direito privativo do Ministério Público. Pedido de arquivamento do procedimento pelo Ministério Público. Acolhimento. Lei 11.101/2005, art. 184. Mais detalhes

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