- Assembléia geral de credores. Recuperação judicial. Plano. Aprovação da proposta. Todas as classes de credores
- Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. [[Lei 11.101/2005, art. 41.]]
§ 1º - Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. [[Lei 11.101/2005, art. 41.]]
§ 2º - Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. [[Lei 11.101/2005, art. 41.]]
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 5º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.] [[Lei 11.101/2005, art. 41.]]
§ 3º - O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
STJ Agravo interno. Recurso especial. Recuperação judicial. Encerramento formal. Alegada perda de objeto do recurso especial. Não configurada. Criação de subclasses de credores. Tratamento diferenciado. Aprovação alternativa do plano de recuperação judicial.. Omissão configurada. Violação cram down ao CPC, art. 1.022, II. Retorno dos autos ao tribunal de origem. Mais detalhes
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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE É PEÇA FUNDAMENTAL PARA O SUCESSO DA RECUPERAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES QUE É SOBERANA. O PODER JUDICIÁRIO SOMENTE DEVE INTERVIR DE FORMA EXCEPCIONAL, EM CASO DE ILEGALIDADE. FINALIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA QUE DEVE PREPONDERAR, EM DETRIMENTO DE INTERESSES INDIVIDUAIS DOS CREDORES. AO PODER JUDICIÁRIO CABE APENAS UM CONTROLE DE LEGALIDADE, SEM ADENTRAR NA ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. INSURGÊNCIAS DO BANCO AGRAVANTE QUANTO A SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALGUM VÍCIO PROCEDIMENTAL QUE MACULASSE A AGC. PLANO QUE FOI APROVADO POR 79,87% DOS VOTOS («POR CABEÇA») E 56,15% POR VALOR DOS CRÉDITOS VOTANTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE MANIPULAÇÃO DO QUÓRUM, SENDO CERTO QUE FOI ALCANÇADO O QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO QUALIFICADO, PREVISTO na Lei 11.101/05, art. 45. CRITÉRIOS DE QUÓRUM E VOTAÇÃO, APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, QUE FORAM PREVIAMENTE HOMOLOGADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. BANCO AGRAVANTE QUE SÓ VEIO A SE INSURGIR CONTRA O CRITÉRIO DE VOTAÇÃO, APÓS A APROVAÇÃO DO PLANO, O QUE NÃO PODE SER ADMITIDO. PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM. POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE SUBCLASSES DE CREDORES. MATÉRIA QUE VEIO A SER POSITIVADA NO PARÁGRAFO ÚNICO Da Lei 11.101/05, art. 67, MODIFICADO PELA LEI 14.112/20, MAS SEMPRE FOI ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, DESDE QUE OBSERVADOS CRITÉRIOS OBJETIVOS E QUE TENHA COMO FINALIDADE O SOERGUIMENTO DA EMPRESA RECUPERANDA, O QUE FOI O CASO DOS AUTOS. CRIAÇÃO DE SUBCLASSES QUE NÃO IMPORTOU EM TRATAMENTO DESIGUAL A CREDORES QUE SE ENCONTRAM NA MESMA SITUAÇÃO JURÍDICA NO PLANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO TRATAMENTO CONFERIDO AOS CREDORES DA OPÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO I E TAMPOUCO AOS CREDORES DE CONTRATOS «TAKE OR PAY», PREVISTO NAS CLÁUSULAS 4.2.8 A 4.2.10, PORQUANTO FORAM OBSERVADOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A DISTINÇÃO DOS REFERIDOS CREDORES. AO PODER JUDICIÁRIO CABE APENAS UM CONTROLE DE LEGALIDADE, SEM ADENTRAR NA ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO, SOB PENA DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO DECIDIDO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. A ANÁLISE DA VIABILIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E, CONSEQUENTEMENTE, DA EFETIVIDADE DAS MEDIDAS DE REESTRUTURAÇÃO PROPOSTAS NO PLANO DEVE RECAIR SOBRE OS PRÓPRIOS CREDORES. NO QUE TANGE AOS CREDORES DETENTORES DE CRÉDITOS AINDA NÃO RECONHECIDOS, OU SEJA, QUE VIEREM A SER RECONHECIDOS EM INCIDENTES DE IMPUGNAÇÃO/HABILITAÇÃO, ELES POSSUEM UMA MESMA CARACTERÍSTICA QUE OS COLOCA EM SITUAÇÃO JURÍDICA DISTINTA NO PLANO MATERIAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS CONCURSAIS JÁ RECONHECIDOS PELO GRUPO OI OU PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL, QUAL SEJA, O INGRESSO TARDIO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE INCIDÊNCIA DE JUROS, PARA OS CRÉDITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA SUJEITOS À «OPÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO II» E À MODALIDADE DE PAGAMENTO GERAL - CLÁUSULAS 4.2.3.1(C), 4.2.3.2(D) E 4.2.12(C) DO PLANO. MATÉRIAS INSERIDAS NO ÂMBITO DA LIBERDADE NEGOCIAL, OU SEJA, NAS TRATATIVAS PASSÍVEIS DE DELIBERAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BANCO AGRAVANTE QUE TAMBÉM SE INSURGIU CONTRA A CLÁUSULA 9.3. PREVISÃO DE AUSÊNCIA DE LITÍGIO COM AS RECUPERANDAS QUE, POR SI SÓ, NÃO SE REVELA ILEGAL E TAMPOUCO INCONSTITUCIONAL. NÃO SE TRATA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO, E SIM, DE UMA FACULDADE CONCEDIDA AO CREDOR, CASO OPTE POR ADERIR A UMA DAS FORMAS DE PAGAMENTO ALCANÇADA PELA PREVISÃO DE NÃO LITÍGIO, O QUE SE INSERE NA ESFERA NEGOCIAL DAS PARTES. ADESÃO QUE NÃO É IMPERATIVA. NO QUE TANGE AOS EFEITOS E À EXTENSÃO DA PREVISÃO, EM RELAÇÃO ÀQUELES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE E NÃO SÃO DIRETAMENTE BENEFICIÁRIOS DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ESTA COLENDA CÂMARA, NO RECENTE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE 0048248-55.2024.8.19.0000, SOB A RELATORIA DA EMINENTE DES. MÔNICA MARIA COSTA, CONCLUIU QUE «A CLÁUSULA QUE ESTENDE O COMPROMISSO NÃO LITIGAR A EVENTUAIS COOBRIGADOS, GARANTIDORES, AFILIADAS, SUCESSORES, CESSIONÁRIOS, ADMINISTRADORES, EX-ADMINISTRADORES SOMENTE PODE SER CONSIDERADA LEGITIMA E OPONÍVEL AOS CREDORES QUE APROVARAM O PLANO DE RECUPERAÇÃO SEM NENHUMA RESSALVA". A CLÁUSULA 9.3 E SEUS SUBITENS, DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE ESTENDE O COMPROMISSO DE NÃO LITIGAR AOS EVENTUAIS COOBRIGADOS, GARANTIDORES, AFILIADAS, SUCESSORES, CESSIONÁRIOS, ADMINISTRADORES, EX-ADMINISTRADORES DAS RECUPERANDAS, NÃO PODE SER CONSIDERADA EFICAZ E VÁLIDA EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE NÃO COMPARECERAM AO CONCLAVE, ABSTIVERAM-SE DE VOTAR OU SE POSICIONARAM CONTRA A REFERIDA DISPOSIÇÃO. INCONFORMISMO RECURSAL QUE MERECE ACOLHIMENTO PARCIAL, APENAS NESTE TOCANTE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Mais detalhes
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TJRJ Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Homologação do plano de recuperação judicial. Superação dos quóruns mínimos exigíveis. Ausência de violação aos requisitos legais. Ausência de demonstração de ilegalidade ou abusividade. Princípios da soberania da Assembleia Geral de Credores e da preservação da empresa. Recurso interposto por contra a decisão interlocutória de fls. 4.863/4.864 (integrada pela decisão de fls. 4.970), prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa nos autos do pedido de recuperação judicial formulado, a qual, considerando o preenchimento de todos os requisitos legais e a aprovação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) na Assembleia Geral de Credores (AGC), na forma da Lei 11.101/2005, art. 45, homologou o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela recuperanda. Inconformismo da credora quanto à inserção de diversas clausulas e condições que prejudicariam os seus direitos, assim pretendendo decotar o que classifica como ilegalidades que afrontariam a Lei 11.101/2005, o CPC e a própria Constituição da República. Postula-se a reforma da decisão agravada, objetivando retificar a falta de isonomia presente no tratamento entre os credores apoiadores e os demais não apoiadores, bem como para reformar a homologação no que concerne à liberação das garantias, extinção das execuções e levantamento de protesto, todos, em face dos coobrigados, ou, subsidiariamente, que seja feita a ressalva quanto à eficácia de determinada cláusula, apenas àqueles que concordaram e não apresentaram qualquer manifestação contrária. Inicialmente, o instituto da recuperação judicial tem por escopo o soerguimento da empresa combalida, a qual, sem perder de vista, por óbvio, o interesse de seus credores, objetiva manter sua fonte produtiva e o emprego dos seus trabalhadores, promovendo a sua função social e estímulo à atividade econômica, ex vi da Lei 11.101/2005, art. 47. Nessa vertente, as decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores na aprovação do Plano de Recuperação Judicial são soberanas, cabendo aos credores e devedores negociar da melhor maneira possível para cumprir as obrigações. Assinale-se que a Assembleia Geral de Credores foi convocada regularmente e realizada conforme os procedimentos legais estabelecidos, e o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pela maioria dos credores, após análise técnica e econômica, em conformidade com o quórum legal e, como resultado, o plano foi homologado pelo juízo após avaliação de sua legalidade. Como asseverou a Procuradoria de Justiça, é de responsabilidade do Poder Judiciário homologar o Plano de Recuperação aprovado, analisando apenas a legalidade do processo, o que se verificou, apontando que a agravante pretendeu apenas fazer valer sua insatisfação individual em relação a alguns dispositivos do Plano de Recuperação, pretextando a existência de vícios de legalidade, fingindo ignorar que a recuperação judicial é um processo de inevitável perda patrimonial para ambos os polos da relação de crédito. Para tanto, sustentou a agravante a ilegalidade de determinadas cláusulas do Plano de Recuperação, como as condições de pagamento aprovadas para os credores quirografários e a diferença de tratamento entre credores apoiadores e credores não apoiadores dentro desta mesma classe, mas o que se constata é que as suas reclamações foram postas em discussão e todas elas eram de natureza eminentemente econômico-financeiras, sendo rejeitadas, com o Plano sendo soberanamente aprovado, em caráter definitivo, pela quase totalidade dos credores concursais, sendo descabido ao Poder Judiciário tratar de questões disponíveis e negociáveis. Nem mesmo o alegado tratamento diferenciado se finca em bases razoáveis, eis que a Lei 11.101/05, art. 67, em seu parágrafo único (redação dada pela Lei 14.112, de 2020), prevê expressamente a possibilidade de diferentes condições de pagamento aos credores apoiadores. Realmente, é vedado ao magistrado adentrar nas particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação aprovado com obediência ao mencionada Lei 11.101/2005, art. 45, que possui índole predominantemente contratual, pelo que a concessão de prazos e de descontos para o adimplemento dos débitos não configura abuso do direito de voto por estar inserida nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas. Afinal, sendo evidente a soberania da decisão assemblear, constata-se ao mais meridiano exame dos autos, e isso foi ressaltado pela recuperanda, que a evidente fragilidade econômica enfrentada pela recuperanda, a única possibilidade de sua reestruturação e manutenção das atividades empresárias é através do equilíbrio entre a capacidade financeira da empresa e o esforço coletivo entre os credores, pelo que a aprovação do Plano recebeu voto favorável de 304 (trezentos e quatro) credores presentes da Classe I, o que se traduz em 85,52%, conforme critério de que trata o art. 45, § 2º da Lei 11.101/2005 («LFRE»), e, em relação à Classe III, a aprovação alcançou o patamar de 91,89% dos credores por cabeça, e 78,53% por volume de crédito, igualmente atingindo o quórum necessário definido no art. 45, §1º da LFRE. Já na Classe IV, houve uma aprovação correspondente a 100%. Não resta dúvida acerca do cumprimento de quorum exigido pelo referido art. 45, §§ 1º e 2º da Lei 11.101/2005 e da ausência de violação ao princípio da paridade entre credores. Inexistência, ademais, de impugnação válida a esses números. O fato é que não se observa a existência de quaisquer vícios legais na homologação. A Lei 11.101/2005 possui o escopo de evitar algum excesso de intervenção estatal em uma relação eminentemente entre particulares, de natureza contratual, permitindo a livre negociação da dívida existente entre credor e devedor, assim visando priorizar a vontade da maioria, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade do Plano de Recuperação. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Precedentes do STJ e do TJERJ. Recurso ao qual se nega provimento. Mais detalhes
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STJ Recurso especial. Recuperação judicial. Concessão. Quórum. Inobservância. Cram down. Requisitos cumulativos. Não ocorrência. Deságio elevado. Rejeição do plano. Abuso do direito de voto. Inexistência. Assembleia geral de credores. Convocação. Recurso provido. Mais detalhes
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STJ Recurso especial. Recuperação judicial. Assembleia geral de credores. Deliberação sobre o plano recuperatório. Critério para apuração dos votos. Abstenção. Interpretação extensiva. Inviabilidade. Recurso especial provido. Mais detalhes
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STJ agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Plano de recuperação judicial. Conteúdo econômico. Julgador. Controle. Impossibilidade. Revisão. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STJ agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Plano de recuperação judicial. Controle de legalidade. Conteúdo econômico. Exame. Ausência. Julgador. Possibilidade. Revisão. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STJ Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Plano de recuperação judicial. Controle de legalidade. Conteúdo econômico. Exame. Ausência. Julgador. Possibilidade. Revisão. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STJ Recurso especial. Direito empresarial. Recuperação judicial. Cram down. Pretensas ilegalidades no plano de recuperação. Inocorrência. Mais detalhes
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STJ Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Assembleia geral de credores. Aprovação do plano. Cumprimento dos requisitos legais. Concessão de prazos e descontos. Possibilidade. Inviável ao poder judiciário se imiscuir nas questões disponíveis. Agravo desprovido. Mais detalhes
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