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Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 68

Artigo68

  • Incentivos fiscais
Art. 68

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

STJ Direito penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Dosimetria. Tráfico privilegiado. Ausência de prequestionamento. Tese suscitada apenas em embargos de declaração contra acórdão que julgou recurso exclusivo do Ministério Público Estadual. Recurso não conhecido. Mais detalhes

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