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Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 53

Artigo53

  • Art. 53-G acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 129
Art. 53-G

- A partir de 01/01/2025, os cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 53, caput, I e II, passam a ser organizados em classes e padrões, conforme o disposto no Anexo XXI-D, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-E. [[Lei 11.357/2006, art. 53.]]

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 129 (Acrescenta o artigo

Parágrafo único - Os valores do vencimento básico dos cargos a que se refere o caput são os constantes do Anexo XXI-F e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

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