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Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 62

Artigo62

Capítulo II - PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO E MEIO AMBIENTE (Ir para)
Art. 62-A

- Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDIAE e da GDINEP.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 1º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDIAE e da GDINEP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação, observada a legislação vigente.

§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Inep.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 81 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do Inep.]

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