Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 62- O caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVIII:
[Lei 8.666/1993, art. 24 - (...)
(...)
XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
(...)] (NR)
(...)
XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
(...)] (NR)
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