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Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 102

Artigo102

Art. 102

- Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, mantida a respectiva posição na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

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