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Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Em razão do disposto nos arts. 2º-C e 2º-D da Lei 11.233, de 22/12/2005, fica extinta, a partir de 14/05/2008, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, instituída pelo art. 3º da Lei 11.233, de 22/12/2005.

Parágrafo único - Observado o disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAC de 01/03/2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTEMPCULT ou GEAAC, conforme o nível do servidor, a partir 1º de março de 2008.

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