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Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 148

Artigo148

Art. 148

- Para fins do cálculo da parcela referente à avaliação institucional poderão ser considerados os resultados obtidos na avaliação:

I - do Plano de Trabalho, cuja pontuação corresponderá ao índice de cumprimento das ações que o integram, devidamente ponderadas;

II - do desempenho da equipe de trabalho realizada pelos seus integrantes, mediante consenso;

III - realizada pelos usuários internos ou externos de cada unidade de trabalho;

IV - das condições de trabalho feita pelos integrantes de cada equipe de trabalho; e

V - do desempenho do órgão ou entidade no alcance das metas referidas no inciso I do caput do art. 144 desta Lei.

Parágrafo único - Os pontos resultantes das condições de trabalho de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão utilizados como fator de correção para a pontuação obtida de acordo com os incisos I, II e III do caput deste artigo.

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