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Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 150

Artigo150

Art. 150

- O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, excetuado o primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 61 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo poderá estabelecer ciclo com duração diferente da fixada no caput, para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho.

Redação anterior: [Art. 150 - O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, à exceção do primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior à estabelecida neste artigo.]

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