Art. 19
- Em razão do disposto no art. 18 desta Lei, a partir de 14/05/2008, fica extinta a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, de que trata a Lei 9.678, de 3/07/1998.
§ 1º - A GED, referida no caput deste artigo, não poderá ser percebida cumulativamente com a GTMS, instituída pelo art. 18 desta Lei.
§ 2º - Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GED de 01/03/2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTMS.
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