Art. 36
- Os arts. 6º, 9º e 16 da Lei 10.550, de 13/11/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.550/2002, art. 6º - (...)
§ 1º - A GDAPA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/03/2008.
§ 2º - A pontuação a que se refere a GDAPA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDAPA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º - A GDAPA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.] (NR)
[Lei 10.550/2002, art. 9º - (...).
(...).
II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:
a) a partir de 01/03/2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
b) a partir de 01/01/2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível.
(...).] (NR)
[Lei 10.550/2002, art. 16 - Em decorrência do disposto no art. 5º desta Lei, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, instituída por intermédio da Lei 9.651, de 27/05/1998, e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei 8.460, de 17/09/1992.] (NR)
§ 1º - A GDAPA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/03/2008.
§ 2º - A pontuação a que se refere a GDAPA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 3º - Os valores a serem pagos a título de GDAPA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º - A GDAPA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.] (NR)
[Lei 10.550/2002, art. 9º - (...).
(...).
II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:
a) a partir de 01/03/2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
b) a partir de 01/01/2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível.
(...).] (NR)
[Lei 10.550/2002, art. 16 - Em decorrência do disposto no art. 5º desta Lei, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, instituída por intermédio da Lei 9.651, de 27/05/1998, e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei 8.460, de 17/09/1992.] (NR)
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