Seção IX - DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO (Ir para)
Art. 45- A partir de 14/05/2008, fica extinta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, instituída por intermédio do art. 30 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001.
§ 1º - A GDFFA de que trata o art. 5º-A da Lei 10.883, de 16/06/2004, não pode ser percebida cumulativamente com a GDAFA, instituída por intermédio do art. 30 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001.
§ 2º - Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDAFA de 01/02/2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença do valor devido ao servidor a título de GDFFA, a partir de 01/02/2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.
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