Carregando…

Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 92

Artigo92

Art. 92

- Até que seja instituído o ato a que se refere o § 6º do art. 91 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDECVM ou GDASCVM deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM ou Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XVII desta Lei, conforme disposto no § 5º do art. 91 desta Lei.

§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6º do art. 91 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo e no seu § 1º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDECVM ou GDASCVM.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?