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Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 213

Artigo213

Art. 213

- O CGPCPIB será constituído por cinco membros, dos quais:

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 205 (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Original): [Art. 213 - O CGPCPIB será constituído por 7 (sete) membros, sendo 2 (dois) representantes do Ministério da Saúde, 2 (dois) representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e 3 (três) representantes do IEC e do CENP, sendo 1 (um) da entidade representativa dos servidores.]

I - dois representantes do Ministério da Saúde; e

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 205 (Acrescenta o inciso I

II - três representantes do IEC e do CENP, sendo um da entidade representativa dos servidores.

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 205 (Acrescenta o inciso II

§ 1º - Os membros do CGPCPIB serão designados em portaria interministerial dos Ministros de Estado da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - A forma de indicação e a duração do mandato dos membros do CGPCPIB serão definidas em regulamento.

§ 3º - O exercício de mandato no CGPCPIB é considerado de relevante interesse público.

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