Art. 54
- A Lei 8.691, de 28/07/1993, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
[Lei 8.691/1993, art. 21-A - Os servidores de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata esta Lei portadores de certificados de conclusão de cursos de capacitação profissional farão jus a uma gratificação de qualificação, atribuída de acordo com a classe e o padrão em que estejam posicionados e o nível de qualificação comprovado.
§ 1º - Os cursos a que se refere o caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 2º - Aplica-se aos cursos referidos no caput deste artigo o disposto no § 2º do art. 21 desta Lei. [[Lei 8.691/1993, art. 21.]]
§ 3º - Para fins da percepção da gratificação a que se refere o caput deste artigo, cada curso de capacitação deverá ser computado uma única vez.]
§ 1º - Os cursos a que se refere o caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado.
§ 2º - Aplica-se aos cursos referidos no caput deste artigo o disposto no § 2º do art. 21 desta Lei. [[Lei 8.691/1993, art. 21.]]
§ 3º - Para fins da percepção da gratificação a que se refere o caput deste artigo, cada curso de capacitação deverá ser computado uma única vez.]
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