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Lei 11.909, de 04/03/2009, art. 19

Artigo19

Art. 19

- No caso de participação de empresa estrangeira, o edital conterá a exigência de que ela apresente, juntamente com a sua proposta e em envelope separado:

I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, nos termos da regulamentação a ser editada pela ANP;

II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;

III - designação de um representante legal perante a ANP com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidade relativamente à licitação e à proposta apresentada;

IV - compromisso de, caso vencedora, constituir empresa segundo as leis brasileiras com sede e administração no País.

Parágrafo único - A assinatura do contrato de concessão ficará condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso assumido de acordo com o inciso IV do caput deste artigo.

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