Seção VI - DA AUTORIZAÇÃO PARA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 26- O prazo de duração das novas autorizações de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei será de 30 (trinta) anos, prorrogáveis por igual período, observadas as normas previstas no ato de outorga e na regulamentação.
§ 1º - A ampliação de gasoduto autorizado dar-se-á mantendo-se seu regime e prazo remanescente.
§ 2º - Aplicam-se aos transportadores autorizados de que trata este artigo as disposições previstas nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.
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