- Ficam ratificadas as autorizações expedidas pela ANP para o exercício da atividade de transporte dutoviário de gás natural até a data da publicação desta Lei, na forma do art. 56 da Lei 9.478, de 6/08/1997.
§ 1º - Atendidas as obrigações previstas ou a serem estabelecidas no ato de outorga e na regulação, as autorizações referidas no caput deste artigo terão prazo de duração de 30 (trinta) anos, contado da data de publicação desta Lei ou, para o caso dos empreendimentos de que trata o § 2º deste artigo, contado da data da outorga da autorização.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos empreendimentos em processo de licenciamento ambiental que, na data de publicação desta Lei, ainda não tenham obtido autorização da ANP.
§ 3º - Para o caso dos empreendimentos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo, o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais será de 10 (dez) anos, contados do início da operação comercial do respectivo gasoduto de transporte.
§ 4º - Os bens e instalações destinados à exploração da atividade de transporte sob o regime de autorização de que trata este artigo deverão ser considerados vinculados à respectiva autorização e, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, incorporar-se-ão ao patrimônio da União ao término do seu prazo de vigência.
§ 5º - Aplicam-se aos transportadores autorizados de que trata este artigo as disposições previstas nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei.
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