Art. 33
- O acesso aos gasodutos de transporte dar-se-á, entre outras formas previstas em regulamentação, por contratação de serviço de transporte:
I - firme, em capacidade disponível;
II - interruptível, em capacidade ociosa; e
III - extraordinário, em capacidade disponível.
Parágrafo único - O acesso aos gasodutos dar-se-á primeiramente na capacidade disponível e somente após sua integral contratação é que ficará garantido o direito de acesso à capacidade ociosa, observado o disposto no § 2º do art. 3º e no § 3º do art. 30 desta Lei.
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