- Fica autorizada a criação do Comitê de Contingenciamento, a ser coordenado pelo Ministro de Minas e Energia, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos em regulamentação, com a atribuição de elaborar, implementar e acompanhar a execução de Plano de Contingência para o suprimento de gás natural.
§ 1º - O Plano de Contingência, nos termos da regulamentação, deverá dispor sobre:
I - medidas iniciais, quando couberem;
II - medidas que mitiguem a redução na oferta de gás;
III - consumos prioritários;
IV - distribuição de eventuais reduções na oferta de gás de forma isonômica, atendidos os consumos prioritários e respeitadas as restrições de logística.
§ 2º - Em situações de contingência com repercussões imediatas, os agentes envolvidos com a contingência deverão adotar medidas iniciais, compatíveis com as diretrizes desta Lei e sua regulamentação, até a instalação do Comitê de Contingenciamento.
§ 3º - Instalado o Comitê de Contingenciamento, as medidas iniciais mencionadas no § 2º deste artigo deverão ser homologadas pelo Comitê, caso estejam de acordo com esta Lei e a sua regulamentação.
§ 4º - Caberá ao Comitê de Contingenciamento declarar o final da contingência.
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