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Lei 11.909, de 04/03/2009, art. 57

Artigo57

Art. 57

- Fica assegurada a manutenção dos atuais regimes e modalidades de exploração dos gasodutos que, na data de publicação desta Lei, realizem o suprimento de gás natural em instalações de refinação de petróleo nacional ou importado e unidades de produção de fertilizantes.

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