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Lei 11.909, de 04/03/2009, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O transportador deverá permitir a interconexão de outras instalações de transporte e de transferência, nos termos da regulação estabelecida pela ANP, respeitadas as especificações do gás natural estabelecidas pela ANP e os direitos dos carregadores existentes.

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