Art. 13
- As tabelas referentes ao valor do ponto da gratificação de desempenho dos cargos de nível superior e intermediário, constantes da alínea a do Anexo I da Lei 9.657, de 3/06/1998, observado o disposto no art. 12 desta Lei, passam a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nelas especificadas. [[Lei 12.277/2010, art. 12.]]
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