Capítulo IV - DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)
Art. 9º- O art. 9º da Lei 10.225, de 15/05/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 10.225/2001, art. 9º.]]
[Lei 10.225/2001, art. 9º - [...]
Parágrafo único - A partir de 01/07/2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que trata o art. 1º desta Lei, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei. [[Lei 10.225/2001, art. 9º.]]
Parágrafo único - A partir de 01/07/2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que trata o art. 1º desta Lei, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei. [[Lei 10.225/2001, art. 9º.]]
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