Art. 54
- (Revogado pela Medida Provisória 1.291, de 06/03/2025, art. 2º)
Redação anterior (Original): [Art. 54 - A União, a critério do CGFFS, poderá contratar instituições financeiras federais para atuarem como agentes operadores do FS, as quais farão jus a remuneração pelos serviços prestados.]
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