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Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 73

Artigo73

Art. 73

- O art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24 (Licitação)
[Art. 24 - [...]
[...]
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei 8.080, de 19/09/1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
Lei 8.080, de 19/09/1990 (SUS)
§ 1º - Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
§ 2º - O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei 8.080, de 19/09/1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS.] (NR)
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