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Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Fica a União autorizada a celebrar contratos com a Eletrobras, na qualidade de Agente Comercializador de Energia de Itaipu Binacional, nos termos do art. 4º da Lei 5.899, de 5/07/1973, com a finalidade de excluir os efeitos da variação cambial da tarifa de repasse de potência de Itaipu Binacional, preservadas as atuais condições dos fluxos econômicos e financeiros da Eletrobras.

Lei 5.899, de 05/07/1973, art. 4º (Aquisição dos serviços de eletricidade da ITAIPU).

Parágrafo único - Os pagamentos realizados pela Eletrobras correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade de Itaipu Binacional não serão alterados em função do disposto no caput, permanecendo integralmente respeitadas as condições previstas no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, promulgado pelo Decreto Legislativo no 23, de 30/05/1973.

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