Capítulo II - DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Art. 6º- A partir de 12/09/2012, as concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5º do art. 17 da Lei 9.074/1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a modicidade tarifária.
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 17 (Serviço público. Concessão e permissão)Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo dependerá da aceitação expressa das seguintes condições pelas concessionárias:
I - receita fixada conforme critérios estabelecidos pela Aneel; e
II - submissão aos padrões de qualidade do serviço fixados pela Aneel.
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