Art. 1º
- O art. 28 da Lei 9.394, de 20/12/1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
[Art. 28 - [...]
Parágrafo único - O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.] (NR)
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