Art. 2º
- Os arts. 5º e 13 da Lei 12.512, de 14/10/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.512, de 14/10/2011, art. 5º (Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais) [Art. 5º - [...]
[...]
§ 3º - Os recursos financeiros serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.] (NR)
[Art. 13 - É a União autorizada a transferir diretamente à família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por unidade familiar, na forma do regulamento.
[...]
§ 5º - Os recursos financeiros de que trata o caput serão pagos preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.] (NR)
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