- O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias.
Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 26 - O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial do órgão ou entidade na internet.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas de direito público interno e as entidades personalizadas da administração poderão criar portal único na internet que reúna as informações sobre todas as parcerias por elas celebradas, bem como os editais publicados.]
TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO. CHAMAMENTO PÚBLICO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE POR AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NO CERTAME. IRREGULARIDADES APONTADOS PELO TCE E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE FORAM REEDITADAS NO CERTAME SEGUINTE. IRREGULARIDADES QUE IMPACTAM DIRETAMENTE O CUSTO DA CONTRATAÇÃO. SEGUNDO CERTAME ANUNCIADO SEM CORRETA DIVULGAÇÃO, VIOLANDO A PUBLICIDADE E ISONOMIA ENTRE OS CONCORRENTES. FRUSTRADA A AMPLA CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO FRONTAL Aa Lei 13.019/2014, art. 26. Mais detalhes
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