Art. 1º-A
- (Revogado pela Lei 14.993, de 08/10/2024, art. 35)
Redação anterior (Original): [Art. 1º-A - Após a realização, em até doze meses contados da promulgação desta Lei, de testes e ensaios em motores que validem a utilização da mistura, é autorizada a adição de até 10% (dez por cento), em volume, de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional, observado o disposto no inciso XI do art. 2º da Lei 9.478, de 6/08/1997.
Lei 13.263, de 23/03/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).
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