Art. 19
- Na saída dos produtos de que trata o art. 14 de estabelecimento de pessoa jurídica industrial ou equiparada na forma do art. 18 que mantenha com a pessoa jurídica transportadora quaisquer das relações mencionadas nos incisos do art. 18, o valor do frete integrará a base de cálculo do IPI. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 13.097/2015, art. 18.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 19. Vigência em 01/05/2015)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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