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Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Sujeita-se ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 14 desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 22. Vigência em 01/05/2015)
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