Subseção IV - DOS VALORES MÍNIMOS (Ir para)
Art. 33- Ficam estabelecidos valores mínimos do IPI em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I desta Lei. (Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 531 (Nova redação do caput do artigoRedação anterior (Original): [Art. 33 - Ficam estabelecidos valores mínimos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I desta Lei.]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 33. Vigência em 01/05/2015)§ 1º - O Poder Executivo poderá alterar os valores mínimos de que trata o caput.
§ 2º - Aplicam-se eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável, sobre os valores mínimos referidos no caput.
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