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Lei 13.116, de 20/04/2015, art. 18

Artigo18

Art. 18

- As estações transmissoras de radiocomunicação, incluindo terminais de usuário, deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos em lei e na regulamentação específica.

§ 1º - A fiscalização do atendimento aos limites legais mencionados no caput é de competência do órgão regulador federal de telecomunicações.

§ 2º - Os órgãos estaduais, distritais ou municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

STJ Processo civil. Tributário. Embargos à execução fiscal. Competência legislativa municipal. Estações de rádio base. Recurso especial. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Óbices de admissibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo interno. Decisão mantida. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Município de governador valadares. Local de instalação de estações de rádio-base de telefonia móvel. Suposta violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Acórdão sob fundamento estritamente constitucional. Impossibilidade de exame no STJ. Lei local contestada em face de Lei. CF/88, art. 102, III «d», com a redação dada pela emenda constitucional 45/2004. Competência do Supremo Tribunal Federal. Acórdão fundado na legislação municipal de regência. Impossibilidade de revisão. Súmula 280/STF. Mais detalhes

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