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Lei 13.116, de 20/04/2015, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A avaliação das estações transmissoras de radiocomunicação deve ser efetuada por entidade competente, que elaborará e assinará relatório de conformidade para cada estação analisada, nos termos da regulamentação específica.

§ 1º - O relatório de conformidade deve ser publicado na internet e apresentado por seu responsável, sempre que requisitado pelas autoridades competentes.

§ 2º - As estações devidamente licenciadas pela Anatel que possuírem relatório de conformidade adequado às exigências legais e regulamentares não poderão ter sua instalação impedida por razões relativas à exposição humana a radiação não ionizante.

STJ Processual civil e administrativo. Município de governador valadares. Local de instalação de estações de rádio-base de telefonia móvel. Suposta violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Acórdão sob fundamento estritamente constitucional. Impossibilidade de exame no STJ. Lei local contestada em face de Lei. CF/88, art. 102, III «d», com a redação dada pela emenda constitucional 45/2004. Competência do Supremo Tribunal Federal. Acórdão fundado na legislação municipal de regência. Impossibilidade de revisão. Súmula 280/STF. Mais detalhes

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